Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Nos cursos de especialização será obrigatória a realização de doze aulas semanais, sendo seis dedicadas à especialização e seis a matérias indicadas pela Congregação.