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Artigo 26, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 26

– Para admissão aos cursos superiores o candidato deverá apresentar certificados de aprovação, em ginásio equiparado ao Colégio Pedro II, dos seguintes preparatórios: Português. Uma língua estrangeira moderna. Aritmética. Álgebra. Geometria e trigonometria. Geografia, coreografia e cosmografia. Física e química. História natural. História do Brasil. História Universal.

§ 1º

– Aos candidatos a que faltarem, no máximo, dois preparatórios, será facultado prestá-los na Escola, de acordo com os programas do Colégio Pedro II.

§ 2º

– A Congregação julgará da conveniência de serem admitidos à matrícula os diplomados pelas Escolas Normais do Estado, ou estabelecimento congêneres, de modo amplo ou sujeitando-os a provas parciais de exames de preparatórios.

§ 3º

– Os preparatórios estudados nos cursos médios serão válidos para matrícula nos cursos superiores.

§ 4º

– Aos candidatos que houverem concluído os cursos médios será facultado prestar, na Escola, exame de outros preparatórios de que tenham necessidade para matrícula nos cursos superiores.

§ 5º

– Aos candidatos a que faltar um único preparatório será permitida a matrícula condicional nos cursos superiores.