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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 56

– Os alunos que gozarem de taxas gratuitas, ou com abatimento, serão eliminados caso incorram nas disposições do artigo anterior.

Parágrafo único

– Com relação aos que gozam de abatimento serão observadas as mesmas disposições do § 1º, do art. 55.