Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os alunos que gozarem de taxas gratuitas, ou com abatimento, serão eliminados caso incorram nas disposições do artigo anterior.
Parágrafo único
– Com relação aos que gozam de abatimento serão observadas as mesmas disposições do § 1º, do art. 55.