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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 8º

– Aos alunos dos cursos superiores que se manifestarem capazes de mais estudos, pelo real aproveitamento nas matérias obrigatórias, serão permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento, observadas as condições abaixo:

a

mediante solicitação de cinco alunos, pelo menos, determinando o assunto a ser estudado;

b

o curso facultativo não poderá prejudicar de modo algum o curso obrigatório;

c

quatro aulas facultativas por semana será o máximo permitido a cada aluno.