Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Aos alunos dos cursos superiores que se manifestarem capazes de mais estudos, pelo real aproveitamento nas matérias obrigatórias, serão permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento, observadas as condições abaixo:
a
mediante solicitação de cinco alunos, pelo menos, determinando o assunto a ser estudado;
b
o curso facultativo não poderá prejudicar de modo algum o curso obrigatório;
c
quatro aulas facultativas por semana será o máximo permitido a cada aluno.