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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 85

– O governo do Estado poderá conceder estágio em institutos de pesquisas e aperfeiçoamento agrícolas, aos alunos que, pela Congregação, forem julgados dignos dessa distinção, concedendo-lhes passagens em vias férreas ou marítimas e abonando-lhes diária para sua manutenção.

Parágrafo único

– Os estágios só poderão ser feitos durante o período das férias da Escola.