Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O governo do Estado poderá conceder estágio em institutos de pesquisas e aperfeiçoamento agrícolas, aos alunos que, pela Congregação, forem julgados dignos dessa distinção, concedendo-lhes passagens em vias férreas ou marítimas e abonando-lhes diária para sua manutenção.
Parágrafo único
– Os estágios só poderão ser feitos durante o período das férias da Escola.