Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 171
– O número total de alunos não poderá exceder de vinte (20) por membro do corpo docente.
– O número total de alunos não poderá exceder de vinte (20) por membro do corpo docente.