Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 170
– A Escola estimulará a educação física dos seus alunos, promovendo, para que se torne realidade, o exercício de todos os desportos recomendados como eficientes.