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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 15

– Os diversos cursos da Escola terão a distribuição que lhes der a Congregação, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

– O ensino de português, aritmética, contabilidade agrícola, geometria, desenho, geografia e história do Brasil do curso elementar só poderá ser feito em aulas noturnas.