Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 15

– Os diversos cursos da Escola terão a distribuição que lhes der a Congregação, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

– O ensino de português, aritmética, contabilidade agrícola, geometria, desenho, geografia e história do Brasil do curso elementar só poderá ser feito em aulas noturnas.