Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Nenhum funcionário da Escola poderá interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida pela autoridade competente.