Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 158
– A licença poderá ser concedida ao pessoal contratado da Escola em caso de moléstia ou por qualquer outro motivo justo.
– A licença poderá ser concedida ao pessoal contratado da Escola em caso de moléstia ou por qualquer outro motivo justo.