Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 159
– As licenças por motivo de moléstia do próprio empregado darão direito à metade dos vencimentos, até três (3) meses.
– As licenças por motivo de moléstia do próprio empregado darão direito à metade dos vencimentos, até três (3) meses.