Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Não havendo prejuízo para o serviço da Escola, poderá ser concedida licença, por qualquer outro motivo, sem direito a vencimentos, e por prazo nunca superior a três (3) meses.