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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 160

– Não havendo prejuízo para o serviço da Escola, poderá ser concedida licença, por qualquer outro motivo, sem direito a vencimentos, e por prazo nunca superior a três (3) meses.