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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 161

– A justificação de faltas e concessão de licenças serão feitas pelo Secretário da Agricultura, devendo ser os pedidos encaminhados e informados pelo Diretor da Escola, além de serem acompanhados de todos os documentos exigidos pela legislação do Estado.