Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 161
– A justificação de faltas e concessão de licenças serão feitas pelo Secretário da Agricultura, devendo ser os pedidos encaminhados e informados pelo Diretor da Escola, além de serem acompanhados de todos os documentos exigidos pela legislação do Estado.