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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 162

– Ao Diretor da Escola competirá preencher lugares vagos, por qualquer motivo, nos seguintes casos: I) Quando o impedimento for até trinta dias, em qualquer caso. II) Quando o empregado for de sua nomeação, durante qualquer tempo.