Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 156
– As faltas não justificadas não poderão ser mais do que duas em seguida e três num mês.
– As faltas não justificadas não poderão ser mais do que duas em seguida e três num mês.