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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 155

– As faltas abonadas dão direito ao recebimento dos vencimentos integrais; as justificadas dão direito a 50% dos vencimentos e as não justificadas determinarão a perda total dos vencimentos.