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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 63

– Os pedidos de justificação de faltas deverão ser feitos no dia em que o aluno comparecer pela primeira vez à Escola, depois de cessar o motivo que determinou a sua ausência, não podendo ser readmitido em nenhuma aula sem ordem escrita do diretor.