Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 151
– A suspensão será imposta pela Congregação e terá, por fim castigar faltas de caráter grave.
§ 1º
– Esta penalidade, além de registrada, será comunicada aos pais dos alunos ou tutores.
§ 2º
– A suspensão durante o ano letivo será, no máximo, de dez dias.
§ 3º
– A suspensão por motivo de fraude em exame será até de trezentos e sessenta (360) dias.