Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A expulsão será imposta pela Congregação e terá, por fim punir as faltas de caráter gravíssimo, contra a disciplina, contra a moral e contra as leis do país.
Parágrafo único
– A expulsão será registrada e comunicada ao pai ou tutor do aluno.