Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Todos os alunos não internos, empregados e professores que desejarem tomar refeições na Escola poderão fazê-lo, desde que paguem adiantadamente a taxa de pensão.