Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 101
– As taxas, depósitos e emolumentos, de que trata o presente capítulo serão discriminados em tabela anexa a este Regulamento.
– As taxas, depósitos e emolumentos, de que trata o presente capítulo serão discriminados em tabela anexa a este Regulamento.