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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 10

– Será permitido aos alunos dos cursos elementares e médios frequentar matérias dos cursos mais adiantados, desde que estejam em condições de receber com proveito o ensino ministrado nesses cursos.

Parágrafo único

– As permissões tratadas neste artigo serão dadas pela Congregação, ouvido o parecer da comissão de matrícula.