Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Será permitido aos alunos dos cursos elementares e médios frequentar matérias dos cursos mais adiantados, desde que estejam em condições de receber com proveito o ensino ministrado nesses cursos.
Parágrafo único
– As permissões tratadas neste artigo serão dadas pela Congregação, ouvido o parecer da comissão de matrícula.