Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Ao administrador da fazenda compete:
a
dirigir todos os trabalhos agrícolas que estiverem fora da administração dos Departamentos da Escola;
b
percorrer diariamente as turmas de trabalhadores da Escola e tomar o seu ponto;
c
percorrer, pelo menos, uma vez por semana, todos os domínios da Escola, dando ao Diretor ciência do Estado das estradas, cercas, tapumes, etc.;
d
zelar pela conservação das estradas e avenidas da Escola;
e
prestar outros serviços, por determinação do Diretor.