Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Aos serventes compete fazer diariamente a limpeza de todo o edifício e o mais que lhes for determinado pelos chefes a que se acharem subordinados, de acordo com a orientação que for dada pela Diretoria.