Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os alunos internos deverão pagar adiantadamente as taxas de internato e de saúde, e os semi-internos a taxa de pensão.
– Os alunos internos deverão pagar adiantadamente as taxas de internato e de saúde, e os semi-internos a taxa de pensão.