Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Não será reservado nenhum lugar no internato sem o pagamento da taxa de sinal.
Parágrafo único
– Os lugares serão reservados na ordem do pagamento da taxa.