Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Findo o ano letivo, os alunos internos terão direito a hospedagem por mais cinco (5) dias, para que possam preparar a viagem de regresso às localidades de suas residências.