Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Nenhuma pessoa poderá ser admitida nos dormitórios e refeitórios sem apresentação de recibo do pagamento da taxa a que tiver sujeita.
– Nenhuma pessoa poderá ser admitida nos dormitórios e refeitórios sem apresentação de recibo do pagamento da taxa a que tiver sujeita.