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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 12

– Para exploração eficiente das matérias constitutivas dos diferentes cursos, a Escola manterá um professor catedrático para cada Departamento e doze professores auxiliares.

Parágrafo único

– O preenchimento desses lugares irá sendo feito de acordo com as necessidades do ensino, podendo ser aumentados ou diminuídos, conforme ditar a experiência.