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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 13

– Para ensino intuitivo, prático e experimental das diversas cadeiras, a Escola disporá pelo menos das seguintes instalações:

a

Laboratórios e gabinetes para – agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, química, solos, adubos, silvicultura, engenharia rural, anatomia, fisiologia, microbiologia e parasitologia, veterinária, higiene, botânica, física, zoologia, mineralogia e geologia.

b

Laboratórios rurais, incluindo campos e dependências de trabalho para agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, veterinária, silvicultura, engenharia rural, laticínios e indústrias rurais.

c

As seguintes dependências – posto meteorológico, posto zootécnico, herbário, exposição permanente de produtos agrícolas, depósito de máquinas agrícolas e fazenda.