Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 139
– O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, salvo motivo de moléstia ou viagem previamente autorizada.
– O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, salvo motivo de moléstia ou viagem previamente autorizada.