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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 78

– A Escola aceitará transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, desde que sejam equivalentes às condições de matrícula e de cursos, ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quanto for necessário para rigorosa observância deste Regulamento.