Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Caso seja necessária, por deficiência de examinadores, terá o diretor poderes para convidar examinadores estranhos à Escola, especialistas nos assuntos a examinar.