Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Uma vez aprovados os programas, os professores serão obrigados a lecionar toda a matéria neles contida.
Parágrafo único
– Os programas de ensino da Escola serão impressos anualmente para distribuição aos interessados.