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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 22

– Uma vez aprovados os programas, os professores serão obrigados a lecionar toda a matéria neles contida.

Parágrafo único

– Os programas de ensino da Escola serão impressos anualmente para distribuição aos interessados.