Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais, criada pelo Decreto nº 6.053, de 30 de março de 1922, de acordo com a Lei nº 761, de 6 de setembro de 1920, com sede em Viçosa, é um estabelecimento de ensino agrícola que tem por fim adquirir e disseminar conhecimentos relativos à economia rural, em todos os seus graus e modalidades.
Parágrafo único
– Formará, por conseguinte: 1º) agricultores com conhecimentos científicos necessários à exploração racional do solo; 2º) administradores para os diferentes serviços públicos e particulares que se relacionem com a vida agrícola em geral; 3º) tecnologistas para as indústrias intimamente ligadas à agricultura; 4º) engenheiros agrônomos para os serviços de melhoramentos agrícolas; 5º) veterinários para exercício da medicina aplicada aos animais domésticos; 6º) professores para o ensino agrícola em todos os seus aspectos e especialidades.