Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O aluno que tiver notas inferiores a quatro em 50% das matérias obrigatórias, nas médias mensais de dois meses consecutivos, poderá ser convidado pela Diretoria a afastar-se do estabelecimento.
§ 1º
– Sendo interno, receberá o aluno restituição da taxa de internato pelo tempo que faltar para terminação do semestre.
§ 2º
– Os alunos que incorrerem neste artigo só poderão ser readmitidos por licença especial da Congregação.