Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Os exames orais serão prestados perante comissões eleitas pela Congregação e constituídas por três membros, dos quais um deverá ser o professor da matéria a examinar.
§ 1º
– A nota de exame oral será a média aritmética das notas dos três examinadores.
§ 2º
– Os exames orais terão duração máxima de trinta minutos para cada examinando.