Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 68
– As provas práticas de segunda época serão prestadas perante as mesmas comissões de exames orais e obedecerão aos mesmos princípios.
– As provas práticas de segunda época serão prestadas perante as mesmas comissões de exames orais e obedecerão aos mesmos princípios.