Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A comissão geral de exames e as comissões parciais serão eleitas pela Congregação, ficando a cargo daquela a fiscalização e julgamentos finais dos exames.