Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O número máximo de exames escritos que poderá um aluno prestar num dia será dois, um no período da manhã, outro no da tarde:
§ 1º
– A duração máxima dos exames escritos será de duas horas.
§ 2º
– Nos exames escritos deverão entrar as partes teóricas e práticas dos programas.
§ 3º
– Na segunda época, os exames escritos serão feitos ao mesmo tempo, tanto quanto possível, sob a presidência da comissão de exames, ficando a cargo de cada catedrático os respectivos pontos e julgamentos.