Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 94
– A solenidade de colação de grau obedecerá aos trâmites já impostos pela praxe às outras profissões superiores.
– A solenidade de colação de grau obedecerá aos trâmites já impostos pela praxe às outras profissões superiores.