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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 95

– As despesas relativas à instrução propriamente dita ficarão a cargo do Estado, cumprindo aos alunos contribuir para as despesas de manutenção e bem assim com pequena percentagem para as despesas de Secretaria e conservação em geral.