Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos devidos à Escola deverá realizar-se adiantadamente e será feito na coletoria estadual de Viçosa, mediante guia fornecida pela Secretaria da Escola.
Parágrafo único
– A Escola reserva-se o direito de cassar toda e qualquer concessão por falta de cumprimento à exigência deste artigo.