Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 97
– As taxas cobradas pela Escola serão as seguintes: 1) Taxa de admissão, destinadas às despesas de registro e cadastro de cada aluno. 2) Taxa de frequência, destinada a auxílio de despesas com matéria nas aulas e laboratórios. 3) Taxa de exame de segunda época, destinada às despesas extraordinárias oriundas desses exames. 4) Taxa de internato, destinada exclusivamente a alimentação e conforto dos alunos. 5) Taxa de saúde, destinada à manutenção do serviço médico, de farmácia, dentista e enfermaria para os alunos e pessoal.