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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 98

– Os alunos serão ainda obrigados aos seguintes depósitos: 1) De sinal, para garantia dos pedidos de internato. II) De garantia, para indenização de prejuízos causados ao estabelecimento, pelos alunos, quando não apurado o responsável, restituindo-se o saldo deste depósito ao retirar-se o depositante da Escola.