Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 93

– A colação de grau dos cursos considerados importantes far-se-á em sessão solene e em presença da Congregação, especialmente reunida para esse fim.

Parágrafo único

– Todo graduando que não puder receber o seu diploma em sessão solene, receberá do Diretor, em presença de três professores catedráticos, em dia previamente fixado.