Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Os professores e empregados administrativos ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a
advertência reservada;
b
admoestação;
c
suspensão até sessenta dias;
d
rescisão de contrato.
§ 1º
– Poderão receber do Diretor todas essas penas os empregados que forem da sua nomeação, cabendo-lhe ainda aplicar as penas a e b, aos demais funcionários.
§ 2º
– A pena de suspensão aos funcionários de nomeação do Secretário da Agricultura e Presidente do Estado, será sempre aplicada pelo Secretário da Agricultura.
§ 3º
– A pena de rescisão de contrato dos funcionários tratados no parágrafo anterior, será imposta pelo Secretário da Agricultura ou Presidente do Estado, de acordo com a nomeação do funcionário.