Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 128

– Aos inspetores de alunos compete zelar pela mais completa disciplina dos alunos e providenciar pelo rigoroso asseio das dependências domiciliares destes.

Parágrafo único

– Haverá continuamente um inspetor de alunos em serviço.