Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 127

– Aos mestres de oficinas, um para a seção de madeira, outro para a de metais, competem não só obrigações de ensino, como também administração das oficinas.

Parágrafo único

– Deverão prestar 8 horas diárias de trabalho.