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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 127

– Aos mestres de oficinas, um para a seção de madeira, outro para a de metais, competem não só obrigações de ensino, como também administração das oficinas.

Parágrafo único

– Deverão prestar 8 horas diárias de trabalho.